1. Processo nº: 4569/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): DIVINO ALMEIDA SILVA - CPF: 35805161168 ELIZANGELA LIMA DA SILVA BRITO - CPF: 00261421395 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRISTALÂNDIA 5. Distribuição: 4ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 258/2022-RELT4
7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Elizangela Lima da Silva Brito – Presidente à época e Divino Almeida Silva – Contador à época.
7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 386/2022 (evento 5).
7.3. Por meio do Despacho nº 1023/2022–RELT4 (evento 6) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Certificado de Revelia nº 483/2022 (evento 12) considerando revéis os responsáveis.
7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 375/2022 (evento 13) no sentido de que ocorrências apontadas prevalecem na integra uma vez que não houve justificativas, sendo consideradas como irregulares.
7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1483/2022 (evento 14), do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se: “Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Defesa, manifesta-se: Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade da senhora Elizangela Lima da Silva Brito, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).”
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 15:48:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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